
Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
LEI Nº 4674, DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/04/2024 - Edição nº 536
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no âmbito do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, e dá outras providências correlatas.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, e do art. 59 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência no serviço público municipal;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
c) Unidades de Controle Interno: unidades dentro da estrutura da administração direta e indireta, ligadas diretamente à autoridade máxima de cada órgão, que compõem a estrutura do sistema de controle interno;
d) Auditoria: atividade de controle, realizada consoante normas e procedimentos de auditoria, que compreende o exame detalhado total, parcial ou pontual, dos atos administrativos e fatos contábeis com a finalidade de verificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com o aparato legal.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONTROLE INTERNO
Art. 3° Compete ao Sistema de Controle Interno do Município, dentre outras atribuições:
I - proteger o patrimônio público;
II - promover a confiabilidade das informações contábeis, financeiras e operacionais;
III - estimular a aderência às políticas da Administração Pública;
IV - suprimir controles e demais ritos administrativos que se evidenciem como meramente formais, como duplicação ou superposição de esforços, ou ainda cujo custo exceda os benefícios alcançados;
V - mitigar os riscos inerentes à gestão, racionalizando os procedimentos e otimizando a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros;
VI - apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas do respectivo órgão, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias de gestão voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público;
VII - orientar os gestores quanto à utilização e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos ou termos de parceria;
VIII - assessorar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das normas referentes a aposentadorias e pensões;
IX - prestar informações ao superior hierárquico do órgão ao qual está vinculado administrativamente sobre o andamento e os resultados das ações e atividades de sua unidade, bem como sobre possíveis irregularidades encontradas no âmbito da gestão pública.
Art. 4° Constitui atribuições do Sistema de Controle Interno, decorrentes das disposições contidas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000):
I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - comprovar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - comprovar a adequada aplicação dos recursos entregues a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;
V - atentar se as metas de superávit orçamentário, primário e nominal estão sendo cumpridas;
VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
VII - verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos;
VIII - analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor político;
IX - verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais;
X - comprovar se os recursos da alienação de ativos estão sendo despendidos em gastos de capital e, não, em despesas correntes;
XI - constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal;
XII - verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos;
XIII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XIV - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO
Art. 5º Ficam criadas no Sistema de Controle Interno do Município de Santa Fé do Sul, e incorporadas à estrutura da administração direta e indireta do Município, as seguintes unidades:
I - Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Município de Santa Fé do Sul, parte integrante da estrutura da Prefeitura Municipal;
II - Unidade Auxiliar de Controle Interno – UACI do serviço Autônomo de Água de Santa Fé do Sul - SAAE, parte integrante daquela Autarquia;
III - Unidade Auxiliar de Controle Interno – UACI da Fundação Municipal de Educação e Cultura de santa Fé do Sul - FUNEC, parte integrante daquela Fundação;
IV - Unidade Auxiliar de Controle Interno – UACI do Instituto Municipal de Previdência Social - SANTAFEPREV, parte integrante daquela Autarquia.
§ 1° A Unidade Central de Controle Interno - UCCI constitui unidade dentro da estrutura administrativa da administração direta, ligada diretamente ao gabinete do prefeito e tem como principal função supervisionar e coordenar o sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo Municipal.
§ 2° As Unidades Auxiliares de Controle Interno constituem unidades dentro da estrutura administrativa da administração indireta, ligadas diretamente à autoridade máxima de cada órgão, e subordinadas tecnicamente à Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
SEÇÃO III
DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO (UCCI)
Art. 6º A Unidade Central de Controle Interno (UCCI) é a unidade de controle interno do Município da Estância Turística de Santa Fé do Sul, com a finalidade de auxiliar a administração superior no exercício do controle interno, com autonomia funcional e independência técnica.
§ 1º A coordenação da Unidade Central de Controle Interno (UCCI) será exercida por agente de Controle Interno, detentor de cargo de provimento efetivo, provido por meio de concurso público de provas e títulos.
§ 2º Havendo mais de um servidor que atenda aos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a coordenação da Unidade Central de Controle Interno (UCCI) recaíra sobre aquele que demonstrar maior aptidão para o exercício da função, mensurada mediante avaliação fixada com base em critérios objetivos de desempenho.
Art. 7º A Unidade Central de Controle Interno - UCCI tem as seguintes competências complementares:
I - assessorar a administração superior na definição e implementação de políticas e diretrizes de Controle Interno;
II - coordenar as atividades de Controle Interno das Unidades Auxiliares de Controle Interno (UACI);
III - realizar auditorias internas, inspeções e avaliações de Controle Interno;
IV - acompanhar a execução dos planos de ação e providências recomendadas nas atividades de Controle Interno;
V - supervisionar a gestão de riscos da Administração Direta e Indireta;
VI - zelar pela observância dos princípios da legalidade, economicidade, eficiência, moralidade, impessoalidade e publicidade na gestão da administração Direta e Indireta;
VII - apresentar relatórios periódicos à administração superior sobre as atividades de Controle Interno;
VIII - promover a capacitação dos servidores das (UCCI e UACI) em matéria de Controle Interno;
IX - coordenar as atividades de Controle Interno com os órgãos de controle externo;
X - exercer outras competências correlatas.
SEÇÃO IV
DAS UNIDADES AUXILIARES DE CONTROLE INTERNO (UACI)
Art. 8º As Unidades Auxiliares de Controle Interno (UACI) são Unidades de Controle Interno subordinadas tecnicamente à UCCI, com a finalidade de auxiliar na execução das atividades de Controle Interno em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 9º As UACI têm as seguintes competências complementares:
I - realizar atividades de Controle Interno, em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela UCCI;
II - colaborar com a UCCI na realização de auditorias internas, inspeções e avaliações de Controle Interno;
III - acompanhar a execução dos planos de ação e providências recomendadas nas atividades de Controle Interno;
IV - informar a UCCI sobre irregularidades ou deficiências detectadas na gestão da Administração Indireta;
V - exercer outras competências correlatas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As atribuições típicas de controladoria interna serão exercidas por agentes de Controle Interno, detentores de cargo de provimento efetivo, providos por meio de concurso público de provas e títulos, cuja a descrição e requisitos para preenchimento serão definidos em Lei Complementar Específica.
§ 1º O município deverá promover concurso público para o provimento de cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º À medida em que forem nomeados os aprovados no concurso de que trata o parágrafo anterior, serão revogadas as nomeações das funções de controle interno atualmente exercidas por servidores efetivos.
Art. 11. As atividades auxiliares de controladoria interna poderão, sob a supervisão dos agentes de Controle Interno lotados em cada unidade da administração direta e indireta do município, serem exercidas por servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, com conhecimentos específicos na área.
Art. 12. A coordenação da Unidade Auxiliar de Controle Interno – UACI do Instituto Municipal de Previdência Social - SANTAFEPREV ficará sob a responsabilidade do coordenador da Unidade Central de Controle Interno – UCCI do Município de Santa Fé do Sul.
Parágrafo único. As atividades auxiliares de controladoria interna da Unidade Auxiliar de Controle Interno – UACI do Instituto Municipal de Previdência Social – SANTAFEPREV deverá ser exercida por servidor daquela autarquia, nos termos do artigo 11 desta lei.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir atos regulamentares necessários à aplicação da presente lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar serão atendidas com os recursos das dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância de Santa Fé do Sul, 24 de abril de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração